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sábado, 1 de setembro de 2018

Florestan Fernandes: os condenados somos nós https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/367369/Florestan-Fernandes-os-condenados-somos-n%C3%B3s.htm

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

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Vargas Netto: Proposta trabalhista de Bolsonaro é ultrajante https://www.viomundo.com.br/denuncias/vargas-netto-proposta-trabalhista-de-bolsonaro-e-ultrajante.html
Lula vence as Eleições e chega ao Palácio do Planalto, em versão 8 bits https://caviaresquerda.blogspot.com/2018/08/lula-vence-as-eleicoes-e-chega-ao.html
Tensão na fronteira Brasil-Venezuela entre pobres daqui e de lá é produto made in USA https://blogdomello.blogspot.com/2018/08/tensao-na-fronteira-brasil-venezuela-e-produto-made-in-usa.html
Haddad é tratado como candidato a presidente no Canal Livre e se sai muito bem https://www.revistaforum.com.br/blogdorovai/2018/08/20/haddad-e-tratado-como-candidato-a-presidente-no-canal-livre-e-se-sai-muito-bem/
“Pra Ter Sido Preso, Coisa Boa Não É!” – Breve crítica de argumentos toscos daqueles que não querem #LulaLivre https://acasadevidro.com/2018/08/20/pra-ter-sido-preso-coisa-boa-nao-e-breve-critica-de-argumentos-toscos-daqueles-que-nao-querem-lulalivre/
Você está pensando em se mudar para Portugal? Antes, leia isso http://www.50emais.com.br/voce-esta-pensando-em-se-mudar-para-portugal-antes-leia-isso/

O caso Lula vs. Brasil, por Vladimir Aras

O caso Lula vs. Brasil, por Vladimir Aras:

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por Vladimir Aras



Uma decisão do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Interncional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), com sede em Genebra, em favor do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, introduziu um debate inédito na eleição brasileira: um órgão internacional pode “interferir” no processo eleitoral?



A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), sancionada pelo próprio ex-presidente Lula em 2010, seria compatível com os direitos políticos previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966?



O Brasil é Estado parte da convenção e deve observá-la. Porém, há incompatibilidade?



Há uma série de pontos a esclarecer. Tento a seguir dar uma pequena contribuição como professor de processo penal e de direito internacional. É um debate intrigante, muito importante para o processo democrático e para a exata compreensão das interações entre o direito internacional e o direito interno.



comunicado divulgado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos resume a decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP:



The UN Human Rights Committee has requested Brazil to take all necessary measures to ensure that Lula can enjoy and exercise his political rights while in prison, as candidate in the 2018 presidential elections. This includes having appropriate access to the media and members of his political party. The Committee also requested Brazil not to prevent him from standing for election in the 2018 presidential elections, until his appeals before the courts have been completed in fair judicial proceedings. The technical name for this request is “interim measures” and these relate to his pending individual complaint which remains before the Committee. This request does not mean that the Committee has found a violation yet – it is an urgent measure to preserve Lula’s right, pending the case consideration on the merits, which will take place next year.
Há dois temas fundamentais em foco:



a) a legitimidade da execução penal (“provisória”) da sentença penal condenatória, que decorre da orientação adotada pelo STF em 2016 (STF, Pleno, HC 126.292/SP, rel. min. Teori Zavascki, j. em 17/02/2016); e



b) a inelegibilidade de candidatos condenados criminalmente ou por improbidade administrativa em segundo grau (órgão colegiado), devido à Lei da Ficha Limpa (2010).



Separei uma dezena de questões para a discussão.




1. A comunicação (petição) de Lula ao Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)



Os Estados Partes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP) e do Protocolo Facultativo do mesmo ano (PF/PIDCP) reconhecem que ao Comitê de Direitos Humanos compete examinar comunicações firmadas por indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no PIDCP.



Entre esses direitos estão o direito à vida, à propriedade, à intimidade, ao devido processo legal, à liberdade religiosa, à liberdade de associação, à liberdade de expressão e os direitos políticos de votar e ser votado.



O peticionante alegou que seus direitos políticos no processo eleitoral de 2018 estariam sendo violados pela Justiça Eleitoral brasileira.



A decisão, em caráter liminar, do Comitê de Direitos Humanos teria sido tomada por dois relatores especiais para medidas cautelares, os professores Sarah Cleveland, da Universidade de Colúmbia, em Nova Iorque, indicada pelos Estados Unidos da América; e pelo professor Olivier de Frouville, da Universidade Panthéon-Assas (Paris II), indicado pela República Francesa. Ambos são membros do Comitê de Direitos Humanos, que tem sede em Genebra, faz parte da estrutura do Pacto Internacional e tem 18 membros.



Depois da expedição da medida cautelar (interim measure), o Comitê deverá decidir sobre a admissibilidade da comunicação (petição) do ex-presidente Lula e seu mérito (isto é, se procedem ou não suas alegações). Decisões cautelares são expedidas em situações de urgência para evitar o perecimento de direitos.



Quando do exame do mérito têm de estar provados o esgotamento dos recursos internos e a ocorrência de violação em concreto de um dos direitos civis e políticos previstos no Pacto Internacional, o que ainda não ocorreu.




2. A convencionalidade da Lei da Ficha Limpa



Posta em confronto com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) seria inconvencional e, portanto, inválida?



Desde o julgamento do recurso extraordinário sobre a prisão civil por dívida (STF, Pleno, RE 466.343/SP, rel. min. Cezar Peluso, j. em 03/12/2008), o STF confere caráter infraconstitucional, mas supralegal, à CADH, de 1969. Sendo assim, este tratado e, por extensão, o PIDCP, tem hierarquia superior à das leis federais ordinárias e das leis complementares, inclusive a Lei da Ficha Limpa.



Contudo, à luz da CADH, a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei de Inelegibilidades (Lei 64/1990), não viola os direitos políticos inseridos na Convenção Americana, dada a exceção prevista na parte final do seu art. 23.2:



“2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.”
Assim, qualquer pessoa que tenha sido condenada em um processo penal, pelo juiz competente, poderá ter seus direitos políticos suspensos, o que inclui os direitos de votar e ser votado. Uma das hipótese de incidência da Lei da Ficha Limpa é justamente a existência de decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado (art. 1, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar 64/1990).



Já a relação da Lei da Ficha Limpa (LFL) com o PIDCP tem de ser encarada na forma do art. 25.b desse segundo tratado, que é de 1966:



“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

(…)

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”.
As restrições impostas pela LFL à elegibilidade de todo e qualquer potencial candidato seriam “discriminatórias” ou “infundadas” à luz do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos?



Se o fossem, Lei da Ficha Limpa teria de ser declarada inconvencional, isto é, incompatível com o PIDCP. Se as restrições que dela derivam forem legítimas e justificáveis, como o são, porque previstas na Constituição e na leis processuais, esta lei complementar não se choca com direitos e garantias individuais previstos no Pacto.



A declaração de constitucionalidade da LFL, já realizada pelo STF nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4578 (STF, Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. em 16/02/2012), não supre a dúvida quanto à sua convencionalidade, porque o raciocínio jurídico aqui exigido é de adequação ao tratado, e não apenas à Constituição.



Porém, na minha compreensão, a LFL é tanto constitucional – como já o disse o STF – quanto convencional, pelas razões que podem ser lidas nos artigos 23 e 25 dos tratados de direitos humanos relevantes, a CADH e o PIDCP.



Note-se que a Lei da Ficha Limpa não tem nada a ver com a execução penal provisória da sentença penal condenatória após o duplo grau. A possibilidade de prisão imediata  de pessoas condenadas em segundo grau decorre do precedente firmado pelo STF em 2016, no HC 126.292/SP (STF, Pleno, rel. min. Teori Zavascki, j. em 17/02/2016). Sancionada em 2010, a Lei da Ficha Limpa trata de inelegibilidades.



A Lei da Ficha Limpa é norma autônoma, não penal, de natureza eleitoral para fins de aferição de (in)elegibilidade, e não se presta a justificar a antecipação de execução penal. É uma lei anticorrupção e pró-integridade em sentido amplo, que impede a participação de candidatos na disputa eleitoral, aplicando-se a qualquer candidato, não importando se está livre ou se está preso.



Políticos presos que não se enquadrem na Lei da Ficha Limpa podem concorrer às eleições. Políticos soltos que se encaixem na hipóteses legais serão barrados.



Assim, os seus efeitos não podem ser afastados quando presente uma condenação válida proferida por órgão colegiado, com o que a inelegibilidade de cidadãos condenados se mantém.




3. Direitos políticos podem ser suspensos pelo Judiciário?



Podem. Segundo o art. 15, incisos III e V, da Constituição de 1988, pessoas condenadas criminalmente ou por improbidade administrativa podem ter os seus direitos políticos suspensos, o que abrange os direitos de votar e ser votado.



Por sua vez, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) prevê a suspensão de direitos políticos entre 3 e 10 anos, como sanção civil decorrente de ato ímprobo.



Por fim, como já visto, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) considera inelegível o cidadão que tenha incorrido nas várias hipóteses que lista, entre elas a condenação criminal ou a condenação por ato de improbidade proferida por órgão colegiado (art. 1º, I, “e” e “l”, da Lei Complementar 64/1990).



Mas a questão do exercício de direitos políticos por condenados não é simples. A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu em 2005, no caso Hirst (2) vs. Reino Unido, que viola o art. 3º do Protocolo n. 1 à Convenção Europeia de Direitos Humanos a regra britânica de suspensão generalizada do direito político ao voto por qualquer condenado.



Em Hirst (2) vs UK, o cidadão peticionante havia sido condenado por homicídio e perdeu o direito de votar, com base no art. 3º da Lei de Representação Popular (Representation of the People Act) de 1983, que se aplica a condenados cumprindo pena em regime celular.



Hirst alegou a inconvencionalidade do blanket ban sobre o direito de voto. A Corte Europeia, sediada em Estrasburgo, decidiu haver ofensa ao art. 3 (right to free elections) do Protocolo 1 à Convenção Europeia de Direitos Humanos, devido à restrição automática e geral ao direito de voto decorrente apenas do status de condenado.



No continente americano, restrições injustificadas aos direitos políticos de cidadãos dos Estados Partes da Convenção de 1966 tem sido sancionadas. No caso López Mendoza vs. Venezuela (2011), a Corte IDH decidiu haver ofensa ao art. 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porque a inelegibilidade de Mendoza, candidato às eleições regionais de 2008, fora ditada por um órgão administrativo da República Bolivariana da Venezuela, a Controladoria Geral da República.




4. O que é o Comitê de Direitos Humanos (CDH) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)?



Há uma série de comissões e comitês especializados que formam os sistemas interamericano e internacional de direitos humanos. Tais colegiados funcionam como órgãos de fiscalização de cumprimento de tratados pelos Estados partes (treaty bodies). Servem também como mecanismos de implementação das garantias individuais previstas nos tratados que os constituem.



O Comitê de Direitos Humanos (Human Rights Committee) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCPP) é um órgão oficial do tratado de 1966, cujos arts. 28 a 39 cuidam de sua constituição. O CDH/PIDCP não se confunde com o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (United Nations Human Rights Council – UNHRC), que é órgão vinculado à Assembleia Geral da ONU, nem com o Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights (OHCHR) – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), cujo posto será ocupado pela ex-presidente chilena Michele Bachelet por um mandato de 4 anos, a partir de 31 de agosto.



Tal Comitê é um dos vários órgãos de direitos humanos do sistema das Nações Unidas. Criado pelo art. 28 do PIDCP de 1966, o CDH é composto de 18 membros, escolhidos entre nacionais dos Estados Partes do Pacto, os quais devem ter elevada reputação moral e reconhecida competência em direitos humanos.



Os membros do Comitê são eleitos pelos Estados Partes e o colegiado não pode ter mais de um nacional de um mesmo Estado. Além disso, deve haver “distribuição geográfica equitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos”.



O mandato dos membros do Comitê é de 4 anos e, antes da posse, para afiançar sua imparcialidade, o eleito deve prestar o seguinte compromisso em sessão pública, conforme o art. 16 do seu Regulamento: “I solemnly undertake to discharge my duties as a member of the Human Rights Committee impartially and conscientiously.” (Rule 16).



Os atuais membros do Comitê de Direitos Humanos do Pacto são nacionais da África do Sul, Alemanha, Canadá, Egito, Estados Unidos, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Mauritânia, Montenegro, Paraguai, Portugal, Suriname, Tunísia e Uganda.



The UN Human Rights Committee meets in the Human Rights and Alliance of Civilizations Room in the Palace of Nations in Geneva.
















Sala “Human Rights and Alliance of Civilizations” do Palácio das Nações em Genebra.








5. A decisão do Comitê é uma ingerência indevida em assuntos internos?



O Brasil é Estado Parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tratado internacional que tem vigência interna desde os anos 1990. O texto foi promulgado pelo presidente (eleito) Fernando Collor de Mello, mediante o Decreto 592/1992, aprovado pelo Congresso Nacional.



Ao ratificar o tratado, o Brasil se comprometeu voluntariamente perante a comunidade internacional e a seus próprios cidadãos a respeitar os direitos individuais, civis e políticos que constam do tratado, concluído em 1966.



Posteriormente, também voluntariamente, o Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDCP, que regula as comunicações individuais (petições de cidadãos) ao Comitê de Direitos Humanos. O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 311/2009.



O Comitê de Direitos Humanos é um órgão do PIDCP, responsável por velar pelo cumprimento das obrigações que os Estados Partes assumiram ao se vincularem voluntariamente ao tratado.



Segundo o art. 1º do Protocolo Facultativo, ao qual o Brasil se obrigou, “o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto”.



Ademais, segundo o art. 4º, inciso II, da Constituição de 1988, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.



Assim, tendo manifestado por duas vezes validamente sua vontade na ordem jurídica internacional ao tornar-se parte do Pacto Internacional de 1966 e do seu Protocolo Facultativo, que vigora desde 1976, o Estado brasileiro está obrigado a cumprir seus termos, e a atuação do Comitê não constitui intromissão em assuntos internos. Tampouco há violação da soberania brasileira. Ao contrário, o ingresso nos dois tratados decorreu de um ato de soberania da República Federativa do Brasil.



Periodicamente, o Comitê divulga suas decisões (chamadas “Views”) sobre supostas violações de direitos humanos ocorridas nos diversos Estados Partes do Pacto. Atualmente,  o PIDCP tem 172 Estados Partes e 116 países (em azul) são membros do Protocolo Facultativo.



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6. Obrigatoriedade e coercibilidade das decisões internacionais em geral



A questão agora é saber se as decisões de órgãos internacionais de direitos humanos são obrigatórias ou se são meras recomendações, a serem lidas como soft law. 



Há controvérsias sobre este tema, que examinarei mais adiante. Por ora, pode-se dizer que são vinculantes as manifestações e pronunciamentos de órgãos internacionais judiciais, como os proferidos por tribunais como o Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O Brasil reconhece a jurisdição obrigatória dessas duas cortes supranacionais, em função do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto 4.388/2002) e da declaração de 10 de dezembro de 1998 (Decreto 4.463/2002).



Quanto aos órgãos quase-judiciais — como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o Comitê de Direitos Humanos (CDH) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) — é que os internacionalistas divergem.



Consta da exposição de motivos do projeto de decreto apresentado ao presidente da República em 17 de outubro de 2005:



2. O Brasil, não obstante, ao aderir ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não aderiu a seus dois protocolos facultativos. A adesão do Brasil aos dois citados protocolos foi incluída entre as recomendações do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas após o exame do Relatório Inicial do Estado brasileiro, em 1996. À luz da política brasileira de direitos humanos, orientada para o aprofundamento da integração aos mecanismos internacionais de proteção, pareceria recomendável a adesão aos referidos instrumentos internacionais, mediante solicitação da necessária autorização do Congresso Nacional.



3. O (Primeiro) Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966, ao prever a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições individuais, harmoniza-se com o reconhecimento pelo Brasil da legitimidade da preocupação internacional com os direitos humanos e do interesse superior da proteção das possíveis vítimas, que passariam a dispor de mecanismo adicional de tutela contra eventuais violações.



4. O Brasil já reconhece a competência para o exame de casos individuais por parte de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. O reconhecimento da competência do Comitê de Direitos Humanos para examinar petições de indivíduos que aleguem ser vítimas de violações dos dispositivos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos representaria o aprofundamento dessa vertente da política brasileira de direitos humanos.

7. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos está vigente na ordem interna?



Há um (aparente) óbice substancial ao cumprimento de decisões do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP.



Para que um tratado seja cumprido pelo Brasil, o texto tem de passar pelo procedimento bifásico de aprovação congressual, que culmina com o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão pelo governo brasileiro e a publicação do documento no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.



O Protocolo Facultativo em vigor desde 1976 foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 311/2009, publicado no DOU em 17 de junho de 2009. No entanto, não veio em seguida, como era de se esperar, o decreto presidencial de promulgação. Este ato nunca foi editado.



Tal falta põe este e qualquer outro tratado na exótica posição de norma de caráter vinculante internacionalmente, mas carente de vigência interna. Trabalhei esses conceitos num post de agosto de 2015, aqui, para criticar o entendimento vigente.



Esse rito (dupla publicação para vigência) para a incorporação de tratados ao direito interno brasileiro foi chancelado pelo STF, como se vê nesse julgado de 1998:



PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). – A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. (STF, Pleno, CR 8277 AgR / Argentina, rel. min. Celso de Mello, j. em 17.6.1998).
Faltando vigência interna, o tratado não seria exequível no plano doméstico. Não ignoro, porém, a controvérsia na doutrina internacionalista sobre a vigência interna, ou não, do Procotocolo Facultativo. Certo é que o documento tem vigência internacional e, após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão, isto deveria ser suficiente para obrigar o Estado brasileiro, desde 25 de setembro de 2009.




8. Pacta sunt servanda: as decisões do Comitê de Direitos Humanos são vinculantes?



Se for vencido o óbice da vigência interna, é preciso retomar com mais detalhe a questão da obrigatoriedade das decisões do Comitê de Direitos Humanos.



Se os dois tratados que se referem ao Comitê estiverem vigentes, interna e internacionalmente, para o Estado signatário, certos internacionalistas sustentam que suas decisões podem ser consideradas vinculantes, e não meras recomendações. \



Mas, ainda que seja assim (há opiniões divergentes), faltará a tais decisões executoriedade ou coercibilidade.



A falta de coercibilidade de pronunciamentos de órgãos como a CIDH e o Comitê do PIDCP é notória, mas isso, segundo parte da doutrina especializada, não desfaz a natureza do ato, que é vinculante. Se um Estado soberano ingressou voluntariamente no espaço jurídico de um tratado, tem de cumpri-lo.



Segundo o entendimento do próprio Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, suas decisões, inclusive as cautelares, são obrigatórias, diante do princípio pacta sunt servanda, que encontra reforço normativo no art. 26 da Convenção de Viena de 1969 (Decreto 7.030/2009):



“Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”
No caso Piandiong e outros vs. Filipinas (2000), o Comitê do PIDCP decidiu que o descumprimento por Manila de uma interim measure concedida pelo colegiado a cidadãos sujeitos a pena de morte representava uma grave violação do direito internacional.



“5.2. (…) a State party commits grave breaches of its obligations under the Optional Protocol if it acts to prevent or frustrate consideration by the Committee of a communication alleging a violation of the Covenant or to render examination by the Committee moot and the expression of its views nugatory and futile (…). It is particularly inexcusable for the State to do so after the Committee has acted under its rule 86 to request that the State party refrain from doing so”.
A menção ao art. 86 (rule) do Regulamento do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP deve ser lida hoje como referência ao art. 92 do mesmo documento. Tal dispositivo trata das medidas provisórias (cautelares) ou interim measures, tal como a que foi concedida pelo órgão ao ex-presidente Lula e que são expedidas antes do exame da questão de fundo (mérito da causa).



Eis o que diz o art. 92, no texto em inglês:



Rule 92: The Committee may, prior to forwarding its Views on the communication to the State party concerned, inform that State of its Views as to whether interim measures may be desirable to avoid irreparable damage to the victim of the alleged violation. In doing so, the Committee shall inform the State party concerned that such expression of its Views on interim measures does not imply a determination on the merits of the communication.
Agora em espanhol:



Art.92. El Comité podrá, antes de transmitir su dictamen sobre la comunicación al Estado parte interesado, comunicar a ese Estado su opinión sobre la conveniencia de adoptar medidas provisionales para evitar un daño irreparable a la víctima de la violación denunciada. En tal caso, el Comité informará al Estado parte interesado de que esa expresión de su opinión sobre las medidas provisionales no implica ninguna decisión sobre el fondo de la comunicación.
Apesar da escassa executoriedade de decisões de órgãos supranacionais em relação à jurisdição local, evidentemente tais decisões ao menos têm elevado poder de persuasão. Há, porém, como visto, quem defenda o caráter obrigatório de tais decisões, inclusive das interim measures (cautelares).



Nesse sentido, ao comentar decisão da França de não cumprir três decisões de 2011 e 2013 do Comitê, relacionadas a liberdade religiosa de sikhs, Nikolaos Sitaropoulossustenta o caráter vinculante das decisões do CDH:



In its General Comment No 33 (2008), the HRC noted that even though it is not a judicial body, its Views “exhibit some important characteristics of a judicial decision. They are arrived at in a judicial spirit, including the impartiality and independence of Committee members”. It added that the Views are “an authoritative determination by a quasi-judicial organ established by ICCPR tasked with the interpretation of this treaty”.



As a consequence, every state party to ICCPR and its OP is bound by their provisions and the findings of the HRC, in accordance with the fundamental principle of pacta sunt servanda. Article 26 of the Vienna Convention on the Law of Treaties (VCLT) exemplifies this principle as follows: “Every treaty in force is binding upon the parties to it and must be performed in good faith” (SITAROUPOULOS, Nikolaos, States are bound to consider the UN Human Rights Committees’ views in good faith. OxHRH Blog, 2015. Disponível em: . Acesso em 17.ago.2018.)
No entanto, o caráter vinculante das decisões (ou “visões”) do Comitê não é pacífica. Segundo Thomas Buergenthal, tais manifestações não são obrigatórias:



“The decisions or so-called Views the Committee adopts in dealing with individual communications under the Optional Protocol are not legally binding. The Optional Protocol contains no provision making Views binding, and the very use of the word ‘Views’ in article 5 para. 4 of the Protocol is designed to indicate that they are advisory rather than obligatory in character. This does not mean, of course, that these decisions have no normative effect or that they can be disregarded with impunity. After all, by ratifying the Optional Protocol the States parties have recognized the competence of the Committee to determine whether a State has violated a right guaranteed in the Covenant. As States Parties to the Covenant, these states have also undertaken to give effect to Covenant rights on the domestic plane and to provide an effective remedy to their violation. A Committee determination that a state has violated a right guaranteed in the Covenant therefore enjoys a normative and institutional legitimacy that carries with it a justifiable expectation of compliance”. (in: Max Planck Yearbook of United Nations Law. Hais: Kluwer Law International, 2001, vol. 5, p. 397).
Em sentido semelhante, em entrevista ao autor deste Blog, o professor Jan-Michael Simon, do Instituto Max Planck para Direito Penal Estrangeiro e Internacional, ensina que as manifestações do Comitê “não são decisões judiciais”. Por isso não são vinculantes. Para ele, esta é a interpretação correta no direito internacional público. Na Alemanha, tais “views” são tidas como “causa de readmissão” ou de reexame (Wiederaufnahmegrund). Portanto, seriam apenas indiretamente vinculantes, significando que o Estado Parte tem o dever internacional de verificar se sua conduta violou o Pacto, em função do princípio geral de DIP da boa-fé. Contudo, “Não implementar uma decisão preliminar de acordo com o artigo 92 do regulamento representa uma séria violação do Pacto”, segundo Simon.



Se afastarmos a divergência doutrinária e considerarmos que tais decisões são vinculantes para os Estados Partes do Protocolo Facultativo, qual seria a consequência prática dessa violação no direito internacional? Escassa, quase nenhuma, já que não há um órgão internacional capaz de saná-la e de obrigar o Estado membro a cumprir sua obrigação (dever) internacional.



No entanto, insisto, a decisão não deixaria de ser “obrigatória” por isso. O problema fundamental, enfim, está na falta de coercibilidade, não na inexistência de obrigatoriedade, ainda que indireta.



Este fenômeno de efetividade se dá mesmo em relação a decisões que são inequivocamente vinculantes. Basta lembrar que, desde que reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte IDH mediante o Decreto 4.463/2002 — com remissão a dezembro de 1998 –, o Brasil foi condenado oito vezes pelo tribunal interamericano. Porém, no plano judicial interno, não tem cumprido inteiramente as sentenças interamericanas, apesar da clareza da seguinte regra:



Art. 1º. É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Veja-se, por exemplo, o que se deu no caso Sétimo Garibaldi, cuja sentença interamericana, proferida em 23 de setembro de 2009, dificilmente será cumprida pelo Brasil, em função da decisão adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de negar o desarquivamento do inquérito que apurava o homicídio da vítima. Este acórdão foi depois confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2017, no julgamento do RESP 1.351.177/PR, já que o tribunal não conheceu o recurso especial (STJ, 6ª Turma, rel. para o acórdão min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15/03/2016).



Em entrevista em dezembro de 2010, logo após a sentença da Corte IDH no caso da Guerrilha do Araguaia (Gomes Lund e outros vs. Brasil) ser anunciada, o ministro Marco Aurélio Mello, disse que “o direito interno, pautado pela Constituição Federal, deve se sobrepor ao Direito internacional”, acrescentando que “Nosso compromisso é observar a convenção, mas sem menosprezo à Carta da República, que é a Constituição Federal”. Disse ainda que a decisão da Corte IDH teria eficácia apenas política e que “não tem concretude como título judicial. Na prática, o efeito será nenhum, é apenas uma sinalização”.



Mutatis mutandi, se o Judiciário brasileiro não tem cumprido sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos (orgão judicial supranacional), haverá de reconhecer e cumprir decisão cautelar, de controvertido caráter vinculante, expedida por um órgão quase-judicial do sistema ONU?



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9. O esgotamento dos recursos internos



Se, no momento processual apropriado, o Estado brasileiro provar que há meios internos de impugnação pendentes e disponíveis ao autor da comunicação, o Comitê de Direitos Humanos pode cassar a liminar que concedeu, devido à inadmissibilidade da comunicação individual (art. 2º do PF/PIDCP):



“Art. 2º. Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.”
Como se trata de decisão cautelar, a interim measure foi proferida inaudita altera pars, ou ex parte, sem audiência da parte contrária. O governo brasileiro não foi notificado previamente do pedido do ex-presidente Lula e por isso o Itamaraty e Advocacia-Geral da União ainda não apresentaram a “contestação” do Brasil.



Comunicações ao Comitê de Direitos Humanos exigem o esgotamento de recursos internos, para o exame do mérito, como também deixa claro o art. 5.2.b do Protocolo Facultativo:



Art. 5º.



2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:



b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.
O governo brasileiro poderá esclarecer ao Comitê do PIDCP que o ex-presidente Lula ainda não esgotou os “recursos” (meios) internos de impugnação a sua disposição, no curso do processo penal e do processo eleitoral de registro de candidatura.



Por exemplo, além dos recursos extraordinário (ao STF) e especial (ao STJ) ainda não julgados, resta-lhe lançar mão do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, segundo o qual o órgão colegiado do tribunal (STF ou STJ) — ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão condenatória proferida pelo TRF-4 — “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal“.



A existência de meios de impugnação (“recursos”) internos na jurisdição local costuma, portanto, afastar a competência de órgãos internacionais, sejam cortes ou órgãos quase-judiciais. O Comitê do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos-PIDCP só pode agir, pelo mérito, após esgotados tais meios. No entanto, medidas de urgência podem ser deferidas antes desse exame.



Como visto, de acordo com o art. 5.2.b do Protocolo Facultativo, o Comitê não examina nenhuma petição (comunicação) individual, de mérito, sem verificar se foram esgotados os recursos (meios) internos de impugnação disponíveis. Ou seja, a medida cautelar concedida, em sede liminar, pelo Comitê pode perder validade, se tal requisito não for provado.




10. A execução penal (prisão) após o duplo grau de jurisdição



Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a possibilidade de início da execução penal após o encerramento da instância ordinária, no processo penal, o que se dá com os julgamentos de competência do tribunal de apelação. Assim foi no HC 126.292/SP, julgado em 2016.



O STF reiterou tal posição ao negar liminar nas ADCs 43 e 44 (STF, Pleno, redator min. Edson Fachin, j. em 05/10/2016), quando decidiu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.



Em novembro de 2016, pela terceira vez, a Suprema Corte chancelou a compreensão de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores (STF, Pleno, ARE 964.246 RG / SP, rel. min. Teori Zavascki, j. em 11/11/2016), que teve repercussão geral reconhecida



Finalmente, em abril de 2018, ao julgar habeas corpus impetrado pelo ex-presidente Lula contra o acórdão condenatório do TRF-4, o STF aplicou-lhe a jurisprudência vigente e negou-lhe a ordem por considerar válida a execução penal:



HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. (…) ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. (…) ORDEM DENEGADA. 1. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno assentou que é admissível, no âmbito desta Suprema Corte, impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional. (…). 3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. 4. Independentemente do caráter vinculante ou não dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e uniformidade à jurisprudência. 5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar.  (…) 9. Ordem denegada. (STF, Pleno, HC 152.752/PR, rel. min. Edson Fachin, j. em 07/04/2018).
Assim, não há mais dúvida (embora haja resistência) de que a execução da pena privativa de liberdade pode-se iniciar tão logo seja esgotada a instância recursal ordinária. Ou seja, uma vez que o réu tenha tido o direito de recorrer em apelação (recurso ordinário) a um tribunal de segundo grau e que não caiba mais nenhum recurso nessa mesma instância, a pena que lhe tiver sido aplicada deve ser cumprida.



A garantia fundamental do duplo grau de jurisdição, presente na CADH e no PIDCP, terá sido cumprida e a condenação será firme e executável, na medida em que a culpa (quanto à ocorrência do fato e à sua autoria) terá sido formada e demonstrada.



Dito isto, a questão eleitoral — sobre se Fulano ou Beltrano pode ou não ser candidato — não está ligada ao cumprimento da pena (ou mesmo à existência de decreto de prisão preventiva). O direito político de ser votado e concorrer à eleição é obviamente impactado por uma condenação criminal definitiva, da qual resulta a suspensão dos direitos políticos.



Todavia, a inelegibilidade do cidadão que pretende ser candidato também decorre diretamente da Lei da Ficha Lima (LC 135/2010), sancionada em 2010 e considerada constitucional pelo STF.




11. A decisão do Comitê deve ter efeito sobre o processo eleitoral?



Se superadas as questões preliminares antes indicadas, como as relacionadas à falta de vigência interna do Protocolo Facultativo ao Pacto e ao caráter vinculante ou não da decisão do Comitê, a resposta será sim.



Caberia, então, à Justiça Eleitoral cumprir a decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) que tem curso no TSE. Esta ação está prevista na Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e regula as inelegibilidades.



Ainda que se entenda que a decisão do Comitê não é obrigatória e que equivale a mera recomendação, a interim measure do Comitê tem força moral. Sua coercibilidade/executoriedade é limitada porque o descumprimento da decisão pelo Brasil não tem sanção direta, resultando apenas em exposição do País perante a comunidade internacional como Estado inadimplente em relação a obrigações que assumiu no Pacto Internacional e no seu Protocolo Facultativo.




12. A harmonização do direito brasileiro e do direito internacional



A solução que me parece doutrinariamente adequada para assegurar a harmonia entre a ordem jurídica interna (a LFL e a Lei 9.504/1997) e a ordem jurídica internacional (o PIDCP e seu Protocolo Facultativo), que não são conflitantes, é o cumprimento, pelo Brasil, da decisão cautelar expedida pelo(s) relator(es) especial(is) do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, para evitar o perecimento do direito político de concorrer às eleições.



Nesta hipótese, caberia ao TSE deferir ao ex-presidente Lula o direito previsto no artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), até que a ação de impugnação de registro de candidatura seja julgada definitivamente:



Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Embora endereçada ao Estado brasileiro, por meio do Itamaraty, o destinatário primário da ordem internacional cautelar expedida pelo Comitê de Direitos Humanos do PIDCP é a Justiça Eleitoral, inclusive o seu Ministério Público.



Não importa se o potencial candidato está preso ou solto, já que este tema é da alçada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no curso da ação penal e dos recursos criminais (especial e extraordinário) pertinentes.



A finalidade principal da decisão do Comitê (vinculante ou mera recomendação, as teses divergem) é levar o Estado brasileiro a adotar as medidas necessárias para assegurar a participação do potencial candidato em questão em todos os atos da campanha eleitoral, o que pode ser alcançado pela simples aplicação do art. 16-A da Lei 9.504/1997, até que o TSE e o STF decidam definitivamente sobre o registro de candidatura e a inelegibilidade, que, como é evidente, resulta da Lei da Ficha Limpa.



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GGN

Venezuela pede suporte para os venezuelanos atacados em Roraima

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O governo da Venezuela pediu às autoridades brasileiras respeito aos direitos humanos dos venezuelanos radicados em Pacaraima, Roraima, que foram vítimas neste sábado (18) de ataques de parte da população local.


Anexos originais:


Haddad: Ofensiva internacional vai aumentar após decisão da ONU

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O candidato a vice-presidente pelo PT, Fernando Haddad, afirmou nesta segunda (20) que o parecer da Organização das Nações Unidas (ONU), que determina que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva possa ser candidato no pleito presidencial de outubro, amplia a força de Lula perante o eleitor e coloca a Justiça brasileira em xeque.


Anexos originais:


Papa Francisco admite demora da Igreja em agir contra pedofilia

Papa Francisco admite demora da Igreja em agir contra pedofilia:







Publicado em O Globo

O papa Francisco reconheceu mais uma vez, com “vergonha e arrependimento”, que a Igreja Católica demorou a agir para combater casos de pedofilia, em uma “Carta ao Povo de Deus” divulgada nesta segunda-feira.

O novo “mea culpa” do Pontífice chega aproximadamente uma semana depois de a Suprema Corte da Pensilvânia, nos Estados Unidos, ter apresentado um relatório que lista mais de 300 sacerdotes envolvidos em crimes sexuais, escândalo que se soma a casos em países como Chile e Austrália.

Na carta, Francisco diz que a pedofilia é um crime que gera “profundas feridas de dor e impotência, em primeiro lugar nas vítimas, mas também em suas famílias e na comunidade inteira, tanto entre os crentes como entre os não-crentes”.

“Olhando para o passado, nunca será suficiente o que se faça para pedir perdão e procurar reparar o dano causado. Olhando para o futuro, nunca será pouco tudo o que for feito para gerar uma cultura capaz de evitar que tais situações não só não aconteçam, mas que não encontrem espaços para serem ocultadas e perpetuadas”, diz o documento.

O Papa ainda cita o relatório da Pensilvânia, que identificou cerca de mil vítimas ao longo de um período de 70 anos. De acordo com o líder católico, embora esses casos estejam no passado, as feridas “jamais prescrevem”.

“A dor dessas vítimas é um gemido que clama ao céu, que alcança a alma e que, por muito tempo, foi ignorado, emudecido ou silenciado. Mas seu grito foi mais forte do que todas as medidas que tentaram silenciá-lo”, afirma Francisco.

“Com vergonha e arrependimento, como comunidade eclesial, assumimos que não soubemos estar onde deveríamos estar, que não agimos a tempo para reconhecer a dimensão e a gravidade do dano que estava sendo causado em tantas vidas. Nós negligenciamos e abandonamos os pequenos”, acrescenta.

O Papa ainda ressalta que a “omissão” deve dar lugar à “solidariedade”, para que as vítimas de abusos encontrem uma “mão estendida que as proteja e as resgate de sua dor”.

“Essa solidariedade exige que denunciemos tudo o que possa comprometer a integridade de qualquer pessoa”, diz, em um claro recado a autoridades eclesiásticas que encobrem crimes cometidos por colegas.

Além disso, o Pontífice pede “oração e jejum” para “despertar a consciência” do “povo de Deus” para o compromisso com uma “cultura contra qualquer tipo de abuso”.

“É imperativo que nós, como Igreja, possamos reconhecer e condenar, com dor e vergonha, as atrocidades cometidas por pessoas consagradas, clérigos e, inclusive, por todos aqueles que tinham a missão de assistir e cuidar dos mais vulneráveis”, ressalta.

Além do escândalo nos Estados Unidos, a Igreja se vê às voltas com casos de pedofilia no Chile, que provocaram a renúncia de todo o episcopado do país, e na Austrália, que implicaram até um arcebispo, Philip Edward Wilson, condenado a 12 meses de prisão por ter acobertado crimes de abuso.

Ainda na Austrália, o terceiro na hierarquia do Vaticano, cardeal George Pell, também prefeito licenciado da Secretaria de Economia, é réu por episódios de pedofilia supostamente ocorridos nas décadas de 1970 e 1990.


segunda-feira, 6 de agosto de 2018

https://theintercept.com/2018/08/05/a-uniao-alckmin-e-pp-mostra-que-bolsonaro-e-so-um-sintoma-da-verdadeira-doenca-a-midia-oligarquica-e-as-elites/

domingo, 5 de agosto de 2018

Trump Doubles Down on Attacking “Dangerous and Sick” Journalists: “They Can Also Cause War!” https://slate.com/news-and-politics/2018/08/trump-doubles-down-on-attacking-dangerous-and-sick-journalists-they-can-also-cause-war.html

VÍDEO: O depoimento de Luis Felipe Manvailer, acusado de jogar a mulher do 4o. andar

VÍDEO: O depoimento de Luis Felipe Manvailer, acusado de jogar a mulher do 4o. andar:



Trump insiste en llamar "enemigos del pueblo" a los medios "peligrosos y enfermizos" que critican sus políticas

Trump insiste en llamar "enemigos del pueblo" a los medios "peligrosos y enfermizos" que critican sus políticas: El presidente de Estados Unidos, Donald Trump, ha calificado otra vez este domingo de "enemigos del pueblo" a los "enfermos y peligrosos" medios de comunicación que critican las políticas de la administración estadounidense --y que engloba bajo el término "Fake News" (noticias falsas)--.


Trump insiste en llamar "enemigos del pueblo" a los medios "peligrosos y enfermizos" que critican sus políticas

Trump insiste en llamar "enemigos del pueblo" a los medios "peligrosos y enfermizos" que critican sus políticas: El presidente de Estados Unidos, Donald Trump, ha calificado otra vez este domingo de "enemigos del pueblo" a los "enfermos y peligrosos" medios de comunicación que critican las políticas de la administración estadounidense --y que engloba bajo el término "Fake News" (noticias falsas)--.


Renasce o cinema italiano

Renasce o cinema italiano:



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Já foi o melhor do mundo. Há anos, volta a mostrar vitalidade ao abordar, criativamente temas como desemprego, migração e crise na família. Um festival em diversas cidades brasileiras expõe a retomada


Como amansar a escola? O barro, o jenipapo, o giz. Por José Ribamar Bessa Freire

Como amansar a escola? O barro, o jenipapo, o giz. Por José Ribamar Bessa Freire:

Duas mestras Xakriabá que trabalham com barro – dona Libertina Ferro e dona Lurdes Evaristo – foram convidadas pela Faculdade de Arquitetura da UFMG para serem professoras da disciplina Arquitetura e Cosmociência. Elas moram na terra indígena de São João das Missões, norte de Minas, e viajaram pela primeira vez a Belo Horizonte. Encerraram o Programa Saberes Tradicionais com aulas práticas, construindo no campus Pampulha da Universidade Federal uma casa tradicional de pau-a-pique com pinturas artísticas de pigmentos de toá e telhas de barro. Foi quando um aluno, com calculadora à mão, perguntou:
– Como é que se mede o espaçamento da madeira? Qual a quantidade de barro?
– São três mãos cheias de barro para cada quadrado – foi a resposta de uma das mestras, que encheu a mão e mostrou na hora como se fazia.
Os futuros arquitetos indagaram quanto tempo durava uma casa xakriabá e foram informados que entre quatro a seis anos, dependendo da fase da lua no momento de retirar o barro. Um deles, então, ofereceu uma técnica capaz de manter em pé durante a vida toda casas tão bonitas como aquela.
– Não, meu filho. Obrigado, mas isso é perigoso. Se aceito sua oferta, como é que vou ensinar meus filhos e netos a construir? Não é a casa que tem que durar, mas o conhecimento. A casa usada se desfaz justamente para que eles observem como se faz uma nova. A casa cai, mas se fica a forma de aprender, a gente levanta outras e é assim que o conhecimento permanece, circula e se renova.
A construção da casa, em 2015, foi narrada por Célia Xakriabá Mīndã Nynthê nesta terça-feira (31), na Universidade de Brasília (UnB) durante a defesa de sua dissertação de mestrado, que discute a reativação da memória e a lógica territorializada, com reflexões epistemológicas sobre os caminhos da educação numa temporalidade marcada pelo barro, o jenipapo e o giz.
Memória nativa
Célia Nunes Correa, 29 anos, pós-graduada no Mestrado Profissional em Sustentabilidade da Universidade de Brasília (UnB), pesquisou as experiências de educação Xakriabá, um povo que vive em 35 aldeias, com população estimada em torno de 11 mil pessoas, cuja língua original pertence ao tronco Macro Gê. Para isso, ela trabalhou o conceito de memória nativa, que é antiga, ancestral, e o de memória ativa, reativada a partir de matrizes do passado, que estão sendo permanentemente atualizadas.
Na sua infância, quando não existia escola na aldeia, Celinha foi iniciada nas práticas culturais por seus pais: dona Maria e o líder indígena Hilário e pelo avô José de Souza Freire, mestre na linguagem cantada e na entoação de versos – as loas. Esse foi “o tempo do barro”:
– Foram conhecimentos adquiridos e experiências vividas transmitidas pelos mais velhos aos mais novos, importantes na preservação e na construção da identidade. As mãos que moldam um pote ou uma panela de barro trazem um pedaço do território e toda a sua sabedoria. A gente aprendeu a plantar, coletar, fazer artesanato, principalmente de barro – escreve Célia.
Na sua trajetória de vida, que é também a dos Xakriabá de sua geração, a infância é marcada pelo “barro”, mas a juventude é o “tempo do jenipapo” (grafado com “g” por razões que ela explica), que fornece a tinta usada na pintura, cujos traços são portadores de conhecimento.
– Foi na minha juventude que aprendi com os mais velhos a arte das pinturas corporais. Tentaram tirar de nós essa prática, seja pela proibição, seja pelo constrangimento imposto pelos não-índios. Nesse período de perseguição, os grafismos pintados eram guardados nos objetos de madeira, nas cerâmicas, na memória das pessoas e até nos paredões das cavernas. Eles nunca foram esquecidos. Depois de um tempo os objetos foram desenterrados, reativando a memória e o ritual, segundo depoimento do líder Valdemar Xavier.
Memória ativa
– Consideramos que cada passo no preparo da tinta é tão importante quanto pintar o corpo, tudo faz parte do ritual de se pintar – escreve Celinha, que cita o pajé Vicente: “Não é só a pele que está sendo pintada, mas o próprio espírito”. No corpo se tece e escreve histórias, se registra saberes. As marcas e os traços têm significados. Quem sabe ler os grafismos, enxerga muito mais que um simples desenho.
O povo Xakriabá mantém forte relação com as pinturas corporais, “para além da pele, para além da estética”. Lá estão registados os benzimentos e as plantas que curam, a observação da natureza, as profecias do tempo, que conseguem prever chuva, sol e outras “temperalidades” na expressão usada por dona Maria, para quem “o tempo deve ser como tempero, cada um tem o seu diferente”.
O “tempo do giz” é marcado pela chegada da escola, no início uma ferramenta colonial de dominação, que usou o apagador para eliminar a memória indígena e para suprimir os ancestrais processos de aprendizagem. Com o quadro assim apagado, o giz só escrevia nele uma versão única da história do Brasil. Quando os Xakriabá perceberam o caráter selvagem, truculento e devorador da escola, decidiram “amansá-la” para utilizá-la em seu favor, com uma perspectiva epistemológica singular, um calendário sociocultural próprio e até o nome com que a escola era batizada.
– Antes, as escolas tinham nomes de gente morta, de políticos, foi uma conquista conseguir nomeá-la com uma palavra na língua Xakriabá. Kanatyo Pataxó diz que as nossas escolas são lugares de conhecimento vivo, por isso não devem ter nome de pessoas mortas, porque a escola tem que inspirar a vida, assim o nosso conhecimento também permanece vivo. Foi assim que começamos a amansar a escola.
Calendário sociocultural


A pesquisadora discute esse “amansamento” a partir das experiências na Escola Estadual Indígena Xukurank, que significa “Boa Esperança”, localizada na aldeia Barreiro Preto, onde ela foi aluna e depois professora de cultura. Os feriados letivos são outros. Em todas as escolas das aldeias, duas datas são celebradas: 12 de fevereiro, quando foi assassinado, em 1987, o cacique Rosalino na luta pela terra e o 25 de abril, morte do Cacique Rodrigão ocorrida em 2005. Durante as semanas dos dois feriados, os professores trabalham os conteúdos relacionados a esses acontecimentos.
– A Escola Xukurank – escreve Célia – está voltada para a realidade do nosso povo, valoriza a cultura, o modo de vida, a história de luta, o manejo do território e as pesquisas com os mais velhos, além de trabalhar as disciplinas curriculares. Seu caráter de educação subversiva e transgressora lhe confere um lugar potente de articulação entre saberes. Temos aulas de cultura, de língua e de direitos indígenas, mas também de matérias convencionais com outras metodologias. Em Matemática trabalhamos a geometria das pinturas corporais, em Geografia o mapeamento do território e assim por diante.
Os conhecimentos dos velhos registrados na dissertação de Celinha foram obtidos na Oficina “Reativadores de memória: memória nativa e memória ativa”, que ela organizou como forma coletiva mais eficaz do que uma entrevista individual para coletar os saberes tradicionais num espaço interativo, de modo que quando uma pessoa estava contando uma história, a memória de um reativava a memória do outro. Esse foi um diálogo de memórias nativas e ativas. Assim, ela conclui:
– Quanto mais conheço o novo, mais sinto a necessidade de retomar as minhas origens. A experiência do mestrado reforçou mais uma vez a compreensão de como eu mesma me constituo a partir dessas origens: do barro, do genipapo e do giz.


P.S. 1 Célia Nunes Correa Xakriabá. O Barro, o Genipapo e o Giz no fazer epistemológico de autoria Xakriabá: reativação da memória por uma educação territorializada. Brasília – DF, 2018, 213 p. Dissertação do Mestrado Profissional em Sustentabilidade junto a Povos e Terras Tradicionais. Centro de Desenvolvimento Sustentável. UnB. Banca: Cristiane Portela (orientadora), Juliana Merçon (Universidad de Veracruz – México), Mônica Celeida R. Nogueira (UnB), professora Joana Xakriabá (convidada especial como examinadora indígena) e José R. Bessa Freire (Uerj-Unirio).
P.S. 2 – Depois do curso dado na UFMG, professores e alunos de arquitetura se deslocaram para a aldeia da Caatinguinha e ali conviveram durante duas semanas com os Xakriabá, com quem construíram um centro cultural.
Obs. Um amigo sugeriu para que hoje, nesse espaço semanal, fossem comentadas as entrevistas de Jair Bolsonaro no Roda Viva e na Globo News. Peço desculpas. É que a dissertação da Celinha, que fala em “amansar” a escola, é 500 mil vezes mais importante para o Brasil do que as ignorantes fanfarronices de um canastrão que quer barbarizar a escola. De qualquer forma, aqui vão três links de colunas anteriores.
Fotos: Célia, Vagney e Sandra Xakriaba, Edgar Correa Kanaykõ e Arquivo do Jardim Mandala


domingo, 17 de junho de 2018

DE OLHO NO CAVIAR, CAMARÃO E CHAMPANHE MINISTRO FANFARRÃO SUGERE QUE INTERVENÇÃO NO RIO SEJA PRORROGADA POR MAIS UM ANO https://analisedeconjuntura.blogspot.com/2018/06/de-olho-no-caviar-camarao-e-champanhe.html
Do “pacto pela democracia” da Neca Setúbal ao “manifesto pelo novo centro” de FHC é só um passo. Melhor garantir logo a vitória de Alckmin ou de Marina, para não correr riscos, não é mesmo? https://grupobeatrice.blogspot.com/2018/06/do-pacto-pela-democracia-da-neca.html
humor… https://brasilcorrupto.wordpress.com/2018/06/16/humor/

sábado, 9 de junho de 2018

Queimando dólares para apagar o fogo? http://www.tijolaco.com.br/blog/queimando-dolares-para-apagar-o-fogo/

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Dramas familiares, injustiças sofridas por uma nordestina, pastor injusto e desonesto, Lula e o golpe, tudo num belo texto do Professor Fernando Horta http://cartasprofeticas.org/dramas-familiares-injusticas-sofridas-por-uma-nordestina-pastor-injusto-e-desonesto-lula-e-o-golpe-tudo-num-belo-texto-do-professor-fernando-horta/
Há um botão "delete" no seu cérebro - e é assim que você pode ativá-lo https://www.curapelanatureza.com.br/post/06/2018/ha-um-botao-delete-no-seu-cerebro-e-e-assim-que-voce-pode-ativa-lo
Como torturar dados sobre homicídios para limpar a barra do racismo https://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2018/06/06/como-torturar-dados-sobre-homicidios-para-limpar-a-barra-do-racismo/

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Ciro Gomes prevê ‘Temer na cadeia’ fazendo companhia para Eduardo Cunha https://www.esmaelmorais.com.br/2018/06/ciro-gomes-preve-temer-na-cadeia-fazendo-companhia-para-eduardo-cunha/

terça-feira, 5 de junho de 2018

ASSISTA AO VIVO: TACLA DURAN DESMASCARA A INDUSTRIA DAS DELAÇÕES DE MORO https://analisedeconjuntura.blogspot.com/2018/06/assista-ao-vivo-tacla-duran-desmascara.html
UM CAIPIRA EM MONTE CARLO PARA RECEBER O PRÊMIO ASAS DOURADAS! https://analisedeconjuntura.blogspot.com/2018/06/um-caipira-em-monte-carlo-para-receber.html
DEFESA DE LULA FOI CERCEADA, DIZ TACLA DURAN https://analisedeconjuntura.blogspot.com/2018/06/defesa-de-lula-foi-cerceada-diz-tacla.html
https://themoscowtimes.com/news/russian-cossacks-report-kissing-same-sex-world-cup-fans-to-police-media-says-61677
https://youtu.be/CcQcUs75PfQ
Como devemos tratar os/as paneleiros/as arrependidos/as? http://cartasprofeticas.org/como-devemos-tratar-os-as-paneleiros-as-arrependidos-as/
Quem tem atividade religiosa é mais propenso a ficar obeso, diz estudo http://www.paulopes.com.br/2018/06/quem-tem-atividade-religiosa-eh-mais-propenso-a-obesidade.html
‘El 95 % de niños en Gaza sufre problemas psicológicos’ https://diario-octubre.com/2018/06/05/el-95-de-ninos-en-gaza-sufre-problemas-psicologicos/

domingo, 3 de junho de 2018

http://m.jb.com.br/pais/noticias/2018/06/03/parada-lgbt-comeca-em-sp-aos-gritos-de-fora-temer/
http://www.vermelho.org.br/noticia/311680-1#
http://www.tijolaco.com.br/blog/cinco-anos-neste-junho/amp/?__twitter_impression=true
https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/kleber-cabral-malandragem-distribuidoras-greve
https://youtu.be/vc3dhoDsVag
https://youtu.be/T4KsQgNgATc
https://youtu.be/_k_mZlZZXr0
Como superar a República Rodoviarista do Brasil https://outraspalavras.net/brasil/como-superar-a-republica-rodoviarista-do-brasil/
Turbulência na Petrobras lembra que o Brasil não é uma planilha de Excel https://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2018/06/01/turbulencia-na-petrobras-lembra-que-o-brasil-nao-e-uma-planilha-de-excel/
7 Ideias Criativas para Auxiliar na Organização da Cozinha https://panelaterapia.com/2018/06/7-ideias-criativas-para-auxiliar-na-organizacao-da-cozinha.html
CHIȘINĂU , MOLDOVA 🇲🇩 STREET ART: “MOLDOVENI DECI ROMANI” https://jacquelinemhadel.com/2018/06/02/chisinau-moldova-%F0%9F%87%B2%F0%9F%87%A9-street-art-moldoveni-deci-romani/
POLITIKS OF GRAFFITI 82: FLOTUS IS MISSING ! https://jacquelinemhadel.com/2018/06/03/politiks-of-graffiti-82-flotus-is-missing/
Crucifix obligatoires, loi controversée sur la police : la Bavière plonge dans la «révolution conservatrice» http://www.liberation.fr/planete/2018/06/03/crucifix-obligatoires-loi-controversee-sur-la-police-la-baviere-plonge-dans-la-revolution-conservatr_1655933?xtor=rss-450
https://conelmazodando.com.ve/argentina-miles-toman-la-plaza-de-mayo-por-el-pan-y-trabajo
https://www.pagina12.com.ar/118810-macri-nos-hace-cada-dia-mas-pobres

sábado, 2 de junho de 2018

O que é o 'ikigai', o segredo japonês para uma vida longa, feliz e saudável https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://f5.folha.uol.com.br/viva-bem/2018/06/o-que-e-o-ikigai-o-segredo-japones-para-uma-vida-longa-feliz-e-saudavel.shtml
Discórdias Sobre a Liberdade – Sobre “Aventuras da Dialética”, de Maurice Merleau-Ponty https://acasadevidro.com/2018/06/01/discordias-sobre-a-liberdade-sobre-aventuras-da-dialetica-de-maurice-merleau-ponty/
Trump derrota Putin e Jiping na disputa pelo Brasil no tabuleiro da geopolítica global http://independenciasulamericana.com.br/2018/06/trump-derrota-putin-e-jiping-na-disputa-pelo-brasil-no-tabuleiro-da-geopolitica-global/
Petrobras não deve se guiar por preços internacionais, dizem especialistas. Os interesses do povo e dos consumidores têm que ter prioridade sobre os do Mercado http://ocorreiodaelite.blogspot.com/2018/06/petrobras-nao-deve-se-guiar-por-precos.html

Pedro Parente é parente de Lula!

Pedro Parente é parente de Lula!:



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Moisés Mendes



POBRE PARENTE



Corre agora a notícia de que Ivan Monteiro, o substituto de Pedro Parente, era quem mandava de fato na Petrobras.



Monteiro estava na empresa muito antes da chegada Parente. A conclusão é mais ou menos esta: um plano diabólico do PT induziu Parente ao erro.



Parente teria, portanto, caído numa armadilha, para que a culpa pelos erros grosseiros cometidos fossem atribuídos aos tucanos e aos interesses da Shell.



Como caiu na arapuca e seguiu as orientações de alguém deixado na Petrobras pelo PT, enfrentando a ira dos caminhoneiros, o próprio Parente teria se transformado em petista.



Resumindo: além do tríplex, também Pedro Parente seria de Lula.



Só faltam as provas. Mas isso a Lava-Jato de Curitiba arranja logo.

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Intervenção militar pra que(m)? Um olhar da destituição à Constituição

Intervenção militar pra que(m)? Um olhar da destituição à Constituição: Chega a ser constrangedor como nos últimos tempos as reivindicações por “intervenção militar” têm ganhado espaço no Brasil e, por último, durante a paralisação dos caminhoneiros. Faixas, pichações, discursos e movimentos na frente dos quartéis... Ora, será que cansamos da trajetória de construção...


La scalata di Rocco Casalino, dalla tv a Palazzo Chigi

La scalata di Rocco Casalino, dalla tv a Palazzo Chigi:



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È diventato uno degli uomini chiave del Movimento 5 stelle e pare che senza il suo consenso nulla si muova sotto il cielo della politica grillina. "Senti Rocco", "Parla con Rocco", "Hai già sentito Rocco?", sono i messaggi preimpostati sui telefoni degli eletti che rispondono alle richieste dei giornali. Rocco Casalino sarà il portavoce della presidenza del Consiglio, un'ascesa notevole, da spin doctor a Palazzo Chigi, passando tra momenti difficili e successi personali.

In politica con un videomessaggio

L’uomo ombra del Movimento, racconta oggi il Corriere della Sera, è sempre stato sotto assedio: polemiche per alcune liti in tv, per il suo curriculum, per il suo ruolo nel Movimento. Eppure la sua è una storia strana, fatta di saliscendi, molto diversa da quella che può sembrare. Si racconta che per arrivare ai vertice del Movimento sia bastato un video messaggio caricato su Youtube e diretto a Grillo e Casaleggio:

“Sono Rocco Casalino, ingegnere elettronico e giornalista professionista. Vi chiedo di giudicarmi per quello che sono e di evitare i pregiudizi che mi accompagnano da molto tempo”. 
Dopo quel messaggio venne crocifisso dalla Rete, ma evidentemente, qualche volta, anche i Cinque Stelle non danno troppo retta al web. Era il 2012 e Gianroberto Casaleggio lo scelse.

Grande Fratello e ospitate tv

A leggere la sua biografia sembra che abbia vissuto più vite: "un’infanzia sfortunata in Germania, l’adolescenza in Puglia, poi la laurea in ingegneria e la notorietà col Grande Fratello", continua il Corriere, e poi le ospitate in tv nei salotti di trasmissioni e talk show di intrattenimento. Col suo passato tra scuderia di Lele Mora e discussioni in tv, notorietà e oblio, nessuno avrebbe mai immaginato di vederlo in un ruolo di rilievo finita l’esperienza del reality più famoso della tv italiana. Conduce per quattro anni su TeleLombardia il programma mattutino di informazione, attualità. Grazie a Lamberto Sposini lavora come inviato per Telenorba,

Alla fine, finisce nel Movimento. I Cinque stelle sono la sua seconda incarnazione, ma la televisione è da sempre il suo specchio. Vuole candidarsi in Lombardia alle regionali, ma decide di fare un passo indietro.

Entra nella Comunicazione del Movimento, voluto da Casaleggio. Poco per volta sale le gerarchie. Se c’è da alzare la voce non si tira indietro e a volte lo fa esagerando, com’è successo con la conduttrice Daria Bignardi. Persino il premier Letta lo rimprovera. "Sono un attivista e un professionista, ma prima di tutto attivista. Se c'è da lottare, lotto", ribatte. Resta il fatto i suoi li ha convinti tutti.

L'uomo immagine del Movimento

I Cinque stelle entrano fisicamente nella mitica “stanza dei bottoni” (come la chiamò Pietro Nenni quando vi entrò nel 1964 come vicepresidente del consiglio del governo Moro) e Casalino si avvia ad essere l’uomo-immagine del premier sconosciuto.

Oggi, anche i nemici gli riconoscono un pregio: al contrario di quelli che fanno i deboli coi forti e i forti coi deboli, più è alto l’interlocutore, più Casalino si sente pronto a un braccio di ferro. In tanti, da questo punto di vista, hanno notato una clamorosa somiglianza tra lui e Renzi.

Il modo di entrare a Palazzo Chigi, nonostante le macroscopiche differenze del caso, è stato più o meno lo stesso. Sul modo di uscirne, dirà la storia.

Gilmar sequestrou Paulo Preto!

Gilmar sequestrou Paulo Preto!:

Paulo Preto sabe demais, o  Gilmar  éstar mais enrolado do que bola de cordao, é natural que o Gilmar  sempre tire  o Paulo Preto que nao pode  de jeito nenhum ficar preso, delatar, denunciar, as armaçoes  de gente  como Alckmin, Serra, Fhc, Aloysio Nunes. É evidente que  Gilmar  queira Paulo Preto debaixo de suas asas;.









Gilmar sequestrou Paulo Preto!

Delatar o Serra? Nem pensar!​
publicado 01/06/2018
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A propósito do trepidante tema quem é o mais nefando escarnecedor - Gilmar ou Fernando Henrique? - ouça o podcast.
Sobre o empresário Gilmar propriamente dito, responsável pelo escárnio de soltar o Paulo Preto menos de 24 horas depois de preso pela segunda vez, cabe essa devastadora revelação de José Marques na Fel-lha:

Gilmar indicou não ser responsável por caso Paulo Preto no STF



Vinte dias antes de conceder o habeas corpus que livrou o engenheiro Paulo Vieira de Souza da prisão pela primeira vez, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que não era, necessariamente, o responsável pelo caso no STF (Supremo Tribunal Federal).



A avaliação foi feita quando o ministro negou um dos recursos da defesa de Souza, mais conhecido como Paulo Preto. Ex-diretor da Dersa (estatal paulista de transportes), ele é apontado como operador de propinas do PSDB paulista.



Apesar da negativa inicial, em recurso seguinte, o pedido de habeas corpus, o ministro soltou Paulo Preto sem voltar a tocar no assunto da responsabilidade pelo processo.



Isso tudo aconteceu entre abril e o início de maio, antes de Paulo Preto ser novamente preso na última quarta-feira (30). Horas depois, ele foi solto mais uma vez por decisão de Gilmar Mendes.



Essa primeira prisão preventiva de Souza na Lava Jato aconteceu no dia 6 de abril, por, segundo o Ministério Público Federal, ele ter ameaçado uma ré colaboradora.



Souza havia sido denunciado sob suspeita de R$ 7,7 milhões nas obras do Rodoanel pela Procuradoria, que teriam de ser destinados ao realojamento de moradores da região das obras viárias.



No Supremo, ele é investigado em outro inquérito relacionado ao senador e ex-governador de São Paulo José Serra (PSDB). A investigação foi aberta após as delações da Odebrecht —em questões relativas a esse caso, Gilmar é o ministro responsável.



Foi em um recurso nesse processo que a defesa de Souza pediu a Gilmar que determinasse o envio do caso do Rodoanel da primeira instância para o STF. Segundo os advogados, havia conexão com a denúncia apresentada em São Paulo. Também pediram que a prisão fosse revogada.



Gilmar negou o pedido no dia 19 de abril, sob justificativa de que não via essa conexão. “O reclamante [Paulo Preto] foi denunciado, juntamente com outras pessoas sem prerrogativa de foro, por ‘desvios de recursos públicos do Programa de Reassentamento dos empreendimentos do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê’”, disse Gilmar.



“Não se indica suspeita concreta quanto a autoridade com prerrogativa de foro”, acrescentou. “Assim, numa primeira vista, o objeto da investigação e da ação penal é diverso. A tese da defesa, no sentido de que a conexão decorre do PIC [Procedimento Investigatório Criminal] 944, precisa ser melhor esclarecida.”



No dia 8 de maio, no entanto, a defesa entrou com o pedido de habeas corpus. O processo foi considerado conexo e distribuído pela secretaria do Supremo para o ministro.



Três dias depois, o habeas corpus foi concedido a Souza, sem Gilmar levantar a questão a respeito de quem seria o julgador responsável pelo caso.



Em sua fundamentação, critica a possibilidade de Vieira estar preso para ser forçado a oferecer um acordo de delação premiada. “Como ponto culminante do desvio de finalidade da prisão preventiva, produzem-se notícias buscando constranger o Poder Judiciário a compactuar com a ilegalidade”, e cita coluna de Mônica Bergamo, da Folha, que informa que o ex-diretor estudava a possibilidade de colaborar.



A Folha mostrou as duas decisões de Gilmar a especialistas em direito penal, que disseram que o procedimento é incomum, porque em geral o julgador analisa se seria ou não designado para o caso. (...)

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LIBERDADE NAO SE COMPRA, SE CONQUISTA
http://limpinhoecheiroso.com/2018/06/02/antonio-lassance-13-coisas-que-deveriamos-aprender-com-a-greve-dos-caminhoneiros/

Piloto russo desaparecido há três décadas foi encontrado vivo

Piloto russo desaparecido há três décadas foi encontrado vivo: A aeronave foi derrubada durante a intervenção das tropas da ex-URSS no Afeganistão em 1987.


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